A Justiça do Trabalho decidiu que o dia 19 de dezembro não é feriado civil. Desta forma, somente os servidores públicos teriam folga no dia da emancipação política do Paraná.

 

A decisão da Justiça do Trabalho vai ao encontro com o que havia avaliado a Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), que já havia afirmardo que “19 de dezembro não é feriado de cunho civil”. O Ministério Público do Trabalho (MPT), porém, possui um entendimento diferente e garante que “19 de dezembro é feriado estadual no Paraná”.

 

Abaixo você confere a nota enviada pela Associação Comercial do Paraná (ACP) sobre a decisão da Justiça do Trabalho.

 

“Mais uma sentença de primeiro grau da Justiça do Trabalho no Paraná confirma que a Lei Estadual nº 4.658/1962 não pretendeu e tampouco poderia instituir feriado civil no dia 19 de dezembro, limitando-se a abranger somente os servidores públicos. Recentíssima decisão da Juíza da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Curitiba em processo trabalhista ajuizado pelo Sindicato dos Bancários contra a Agência de Fomento do Paraná, proferida em  04.12.2014 para rejeitar a concessão de liminar, entendeu que a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 — que passou a regular os feriados estaduais — está a exigir de forma expressa (no seu Inciso II, do art. 1º) que a Lei Estadual declare como feriado civil estadual a data magna do Estado; e a lei promulgada pela Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP) em 27.12.1962 não declarou o dia 19 de dezembro como sendo data histórica ou data magna do Estado do Paraná, valendo transcrever este ponto da decisão: “A Lei nº 9.093/95, por seu turno, estabelece que são feriados civis, além daqueles declarados em lei federal, os dos dias de início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados por lei municipal e os feriados religiosos, a data magna do Estado, fixada em Lei Estadual (inciso II). Da análise da Lei Estadual nº 4.658/62 resta evidenciado que esta não contempla, expressamente, que a data de 19 de dezembro se refere à Data Magna do Estado do Paraná, limitando-se a fixá-la como feriado estadual. Assim e com base no acima exposto, este Juízo partilha do entendimento de que o feriado do dia 19 de dezembro abrange apenas as repartições públicas do Estado, não se configurando em feriado civil, como pretende a parte autora. Ademais, observa-se ainda, que o feriado em questão não foi adotado pelo comércio e indústria, que o trata como ponto facultativo. Desta forma, REJEITO o pedido de antecipação de tutela inibitória formulado pelo Sindicato Autor.” (grifamos).

 

Este é o mesmo fundamento da primeira decisão do caso, dado pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco, e a mesma tese jurídica que sustenta os recentes pareceres das Procuradorias Jurídicas da FIEP e da Assembleia Legislativa do Paraná que registram o entendimento de que a lei estadual de 1962, promulgada em outra época e sob a égide da Constituição Federal de 1946, não foi recepcionada pela Lei  Federal de 1995 que passou a regular os feriados estaduais e municipais, já sob a regência da CF de 1998.

 

A ACP, cuja tradição é de pugnar por menor número de feriados possíveis em benefício da produção, do emprego e dos salários, manifestou-se, por seu presidente ANTÔNIO ESPOLADOR NETO, com base nas orientações resultantes destas análises jurídicas e do entendimento dado pela própria Justiça do Trabalho de Primeiro Grau, não obstante uma isolada decisão da 6ª Turma do TRT/PR e da posição tornada pública pelo Ministério Público do Trabalho e alguns sindicatos de trabalhadores, o que parece ser muito natural em razão da tradicional posição destas entidades que sempre defenderam a existência de feriados.

 

De tudo o que tem sido discutido, pode-se concluir, com segurança, o raciocínio seguinte:

 

(i)      A Lei Federal nº 9.093, de 12.09.1995, editada sob a Constituição Federal de 1988 — que passou a regular a decretação dos feriados estaduais e municipais — não contém dispositivo validando e recepcionando as Leis Estaduais anteriores que tenham criado referidos feriados, razão pela qual a Lei Estadual nº 4.658/1962 não foi expressamente recepcionada e validada pela nova disposição legal que trata da questão.

 

(ii)     A Lei Federal nº 9.093, de 12.09.1995 passou a exigir (no seu Inciso II, do parágrafo Primeiro) que o legislador estadual está obrigado a indicar de forma expressa a referência da data magna (evento histórico) que justifica a decretação do feriado naquele dia, sendo mais do que notório que o legislador de 1962 não fez constar no texto da Lei nº 4.658/1962 tal justificativa, tampouco registrando que o feriado estava sendo decretado para comemoração do dia da emancipação política do Paraná (cuja data é inclusive discutida pelos historiadores), limitando-se a colocar no texto da lei que “fica consagrado o dia 19 de dezembro como feriado”, nada mais, razão pela qual não é admissível que se interprete de forma diferente sob mera suposição, sendo lícito afirmar o brocardo jurídico de que “a ninguém é dado distinguir aquilo que a lei não distingue”, ou seja, na omissão da lei a ninguém compete interpretar ou fazer juízo que o legislador não fez.

 

(i)               (iii)   Mesmo que a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho possam induzir a solução do caso sob a premissa de que em havendo dúvida há de prevalecer o princípio por eles seguidos de que “in dúbio pro misero” ou ”in dúbio pro operário” , ainda assim  isto não retira a “verdade jurídica” da análise alcançada com fundamento no princípio da legalidade que deve ser relevada e deve prevalecer sobre todos os aspectos, sendo que ambos os princípios aplicados pela Justiça do Trabalho têm seu limite na análise da matéria de provas nas ações trabalhistas, ou seja, quando a dúvida existe na aferição das provas judiciais, sendo de difícil entendimento de que possa ser aplicado no caso do conflito entre Leis Federais e Estaduais, ora esgrimido.

 

(ii)              (iv)    Portanto, a ACP reitera seu entendimento de que o dia 19 de dezembro não é feriado.

 

(iii)       (v)    Logo, de concluir-se que as entidades representativas dos setores produtivos que representam tanto as empresas quanto os trabalhadores (pois ambos são agentes da produção) devem suscitar à Assembleia Legislativa do Paraná que, com base no parecer da sua Procuradoria Jurídica, proponha nova lei na qual poderá dispor a data como sendo apenas comemorativa, facultando a adoção pelos entes públicos, da administração direta e indireta, estaduais e municipais, a decretarem o denominado “ponto facultativo” para a os servidores públicos estaduais e municipais no território do Estado do Paraná, registrando expressamente não tratar-se de feriado civil, com a expressa revogação da de nº 4.658/1962.”

 

 

Fonte: 10/12/14 às 19:22 – Atualizado às 11:33 Redação Bem Paraná

 

 

https://www.bemparana.com.br/noticia/362717/justica-do-trabalho-diz-que-19-de-dezembro-nao-e-feriado

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